
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO
1) Compra de Mercadorias: Conforme autoriza o artigo 73, inciso III do RICMS, o crédito acumulado do ICMS poderá ser transferido para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:
a) Matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;
b) Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado.
2) Liquidação de Débito Fiscal: Artigo 79 – Segundo as regras dos artigos 586 a 592, o débito fiscal relativo ao imposto do estabelecimento detentor do crédito acumulado ou outro do mesmo titular, poderá ser liqüidado mediante compensação com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 102).
3) Transferência para Empresas Interdependentes: Nos termos do inciso II do artigo 73 do RICMS….
II- para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda.
4) Transferência para Empresas Independentes: Neste caso pode-se fazer a transferência mediante negociação monetária sem necessidade de movimentação de mercadoria conforme inciso II do artigo 84, do RICMS.
FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
Constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (art. 71 do RICMS):
a) Aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entradas e de saída de mercadoria;
b) Operação efetuada com redução de base de cálculo;
c) Operação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção ou não-incidência com manutenção do crédito ou diferimento do imposto (Ex. mercadorias destinadas a exportação).
PROPOSTA DE TRABALHO
A utilização destes créditos requer autorização prévia da Secretaria da Fazenda Estadual, para a qual, faz-se necessária a elaboração de um processo administrativo, ingressado junto ao Posto Fiscal da Jurisdição da Empresa.
Desta forma elaboramos toda a análise para certificação da validade dos créditos e elaboramos os arquivos digitais necessários, seja pelo cálculo simplificado ou de custeio, para requerer a apropriação dos créditos junto a Secretaria da Fazenda do Estado, requerendo a homologação e autorização para utilização dos créditos, o que abrange a movimentação dos últimos 05 (cinco) anos de atividade da Empresa e ainda fornecemos assessoria mensal, para que vossa Empresa continue se beneficiando deste direito.
Estamos a inteira disposição para esclarecimentos complementares que se fizerem necessários, pelo fone (14) 3496-7559.